Nos últimos dois anos, principalmente por conta do distanciamento social, o formato remoto de trabalho ganhou espaço e adeptos. No entanto, o home office e os riscos trabalhistas também adquiriram mais visibilidade.
A mudança na dinâmica de trabalho foi uma maneira de evitar as aglomerações devido a pandemia de Covid-19. A necessidade da adaptação à realidade que, no início, trouxe diversos desafios, hoje, está sendo “abraçada” por muitas empresas no país.
Entretanto, após o avanço da vacinação e com a diminuição dos casos graves da doença no Brasil, as medidas de biossegurança estão sendo flexibilizadas. Somando a isso, recentemente o Ministério da Saúde anunciou o fim da emergência sanitária pela Covid-19.
Neste artigo, você vai entender mais sobre:
- Direito do Trabalho
- Regulamentação do trabalho híbrido
- O que mudou?
- Por que ter conhecimento jurídico sobre isso é importante?
- Dúvidas?
Direito do Trabalho
Antes de mais nada, é fundamental compreender o que é o Direito do Trabalho. Em síntese, a partir das leis e normas relativas às dinâmicas de trabalho, essa área do Direito é responsável por regulamentar e assegurar uma série de direitos e deveres na relação trabalhista entre o empregado e o empregador, visando a dignidade de ambas as partes e melhores condições de trabalho.
Regulamentação do trabalho híbrido
Recentemente, o Governo Federal publicou uma Medida Provisória (MP) – 1.108/22 relacionada ao modelo de trabalho híbrido, mas que ainda precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional. Entretanto, a MP já está em vigor e é necessário ficar atento às novas regulamentações.
De acordo com a MP 1.108/22, o teletrabalho ou o trabalho remoto é aquele em que ocorre a “prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo“.
Nesse sentido, segundo a MP n° 1.108, “o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa“. Ou seja, a referida MP previu uma nova possibilidade de contraprestação dos serviços, sendo possível, agora, a remuneração do empregado submetido ao regime de teletrabalho, além do modelo tradicional, também por produção ou por tarefa.
Para além dos contratados, os estagiários e os aprendizes da empresa também podem ser integrados à modalidade de teletrabalho. Um fato importante é que trabalhadores na área do telemarketing ou de teleatendimento não fazem parte do regime citado.
O que mudou?
Nesse sentido, o contrato será ainda mais importante, porque a partir dele é possível indicar a flexibilidade das atividades e a jornada de trabalho. Vamos entender melhor o que foi alterado com a MP 1.108/22.
De acordo com as medidas provisórias, será possível:
- Contratação por jornada
- Contratação por tarefa
- Contratação por produção
Ainda conforme a MP, “o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto“. Em outras palavras, podemos chamar de trabalho híbrido aquele em que o trabalhador apresenta-se nas dependências da empresa em períodos da semana, sem que isso descaracterize o trabalho híbrido.
Por que ter conhecimento jurídico sobre isso é importante?
Essas são algumas das principais mudanças a partir desse Medida Provisória. Ter o conhecimento jurídico quanto a isso torna-se imprescindível no mercado de trabalho, principalmente para assegurar seus direitos e evitar litígios, seja você empregado ou empregador.
Dúvidas? Deixe nos comentários ou entre em contato conosco perfil no Instagram: @ejupescolajuridica.
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